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Processo 0129706-33.2007.8.26.0053 Sentença nºComarca Não Identificada Órgão Julgadorart. 4ºart. 330art. 8ºart. 269art. 12 28/09/200722/08/2008
Sentença Proferida Vistos. JOÃO MAXIMINIANO DA CRUZ e outros, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais da Secretaria de Segurança Pública e que fazem jus ao Adicional Operacional de Localidade no valor estabelecido no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06. Por isso, querem a procedência da ação com o reconhecimento deste direito bem como a condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais e verbas de sucumbência. O requerido foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que são descabidas as alegações iniciais porque não se afinam com o ordenamento jurídico em vigor. Pugna, pois, pela improcedência da ação. Ainda, afirma que houve prescrição. Instados a se manifestarem em réplica, os autores quedaram-se inertes. Esse é o relatório. DECIDO. A preliminar é descabida porque em abstrato o pedido inicial encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor, pois, os autores querem a extensão do adicional que é pago, em seu grau máximo, com base no princípio de eqüidade, ao pessoal da ativa. Deste modo, ao considerar o projeto jurídico formulado, não falar em impossibilidade jurídica do pedido. A lide comporta julgamento antecipado por versar exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial é improcedente. O pedido inicial de condenação da requerida a pagar aos autores, a título de Adicional Operacional de Localidade, o valor estabelecido no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06 encontra-se prejudicado, visto que o referido adicional foi extinto pelo art. 8º da Lei Complementar 1020/2007. Ainda em relação à alegação de possível equiparação dos adicionais com base na eqüidade, é necessária a observância da súmula 339 do STF: ?Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.? Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, considerada a eficácia da Lei em períodos anteriores, não é possível a extensão dos valores estabelecidos no inciso IV do art. 4º, da Lei Complementar n. 994/06 aos valores já pagos. Apesar de a tese inicial ser altamente persuasiva, tenho que ela não merece guarida porque o adicional pleiteado possui características pro labore e propter laborem; há um escalonamento de valores e de localidades impossibilitando, como conseqüência, também classificar os autores em qual enquadramento estariam inseridos. Deste modo, não há de se falar ao pagamento de parcelas vencidas, como requerido na inicial. Uma vez cessado o trabalho ou desaparecidos os motivos excepcionais extingue-se o pagamento. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu: Relator(a): Antonio Maria Comarca: Comarca Não Identificada Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado Data do Julgamento: Não disponível Data do Registro: 28/09/2007 Ementa:SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional operacional de localidade (AOL). Policiais Militares aposentados. Demanda que objetiva extensão do adicional de local de exercício, criado pela Lei Complementar n° 998/06. Sentença improcedente. Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório {pro labore faciendo). Vedação expressa em lei. Decisão ... Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional operacional de localidade (AOL). Policiais Militares aposentados. Demanda que objetiva extensão do adicional de local de exercício, criado pela Lei Complementar n° 998/06. Sentença improcedente. Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório {pro labore faciendo). Vedação expressa em lei. Decisão mantida. Recurso improvido. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito Sentença nº 2017/2008 registrada em 22/08/2008 no livro nº 705 às Fls. 165/168: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I. Fls. 125 - Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado á causa, atualizado. Por serem beneficiários da gratuidade da justiça, isento-os desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. P.R.I.