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Processo 0127076-67.2008.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloJulieta Rodrigues CavalheiroLazara Aparecida Fogaça CarneiroLiliana Sanchez Maciel LemeLuzia Toledo DamiãoManoel Aparecido PinheiroMaria Helena Gomes da SilvaMaria Luiza Cardoso da Silva o. Por conseqüênciade DireitoSentença nºVara da Fazenda Públicaartigo 285Lei 8.880/94artigo 330art. 19artigo 269Lei 1060/50 24/07/2008
Sentença Proferida VISTOS. JULIA GOSI PANARINI, JOSEFINA AUGUSTA DE CARVALHO MORAES, JULIETA RODRIGUES CAVALHEIRO, LAZARA APARECIDA FOGAÇA CARNEIRO, LILIANA SANCHEZ MACIEL LEME, LUZIA TOLEDO DAMIÃO, MANOEL APARECIDO PINHEIRO, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA STABOLI, MARIA APARECIDA GARÇON GOMES, MARIA BENEDICTA CURTO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA GOMES DA SILVA, MARIA LUIZA CARDOSO DA SILVA, MARIA MADALENA GUIMARÃES LEME, MARIA PEREIRA DE SOUZA REIS, MARIANA SALGADO LESSI, qualificados e representados, ajuizaram a presente AÇÃO sob rito ORDINÁRIO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretendem o pagamento das perdas salariais, sob argumentação de que a ré deixou de observar a mudança monetária nos vencimentos/pensões das autores, ao não proceder à conversão dos seus vencimentos pela URV, e houve ilegalidade no procedimento incorreto da conversão dos salários para a moeda real. Com a inicial vieram documentos. A análise cautelosa dos termos da petição inicial permite avocar o disposto pelo artigo 285, ?a?, do Código de Processo Civil, pois, por envolver matéria de direito que, inclusive, já foi rejeitada em ação similar que tramitou perante este Juízo. Por conseqüência, passo a transcrever a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ODAIR GARCIA E OUTROS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que tramitou pelos autos nº 61/053.05.00940-3 perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, sob presidência desta magistrada: ?V I S T O S. ODAIR GARCIA E OUTROS AUTORES ARROLADOS E QUALIFICADOS A FOLHAS 02/04 (que passam a fazer parte desta sentença) ajuizaram ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo o pagamento das perdas salariais, sob argumentação de que a ré deixou de observar a mudança monetária nos vencimentos das autoras, ao não proceder à conversão dos seus vencimentos pela URV, e houve ilegalidade no procedimento incorreto da conversão dos salários para a moeda real. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/131. Citada, a ré apresentou contestação argüindo preliminar de prescrição. No mérito, sustentou que a autonomia dos Estados livrou-os de se submeterem à aplicação da URV, que é mero índice medidor da inflação. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. Os autores postulam pela obtenção de decisão judicial que imponha à ré a obrigação de pagar as diferenças decorrentes da ausência de conversão dos vencimentos em URV, no dia 1º de março de 1994. A medida provisória que gerou a Lei 8.880/94 determinou que todos os salários deveriam seguir esta regra de conversão que não foi observada pela Administração Municipal. O processo comporta julgamento nos termos estabelecidos pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto o cerne do litígio é de direito e os elementos necessários ao seu julgamento encontram-se carreados aos autos. Não prospera a preliminar relacionada à prescrição, pois, por envolver vantagem funcional, atinge apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu a propositura desta ação. Quanto à questão de mérito, é de se anotar que a Medida Provisória 434/94, reeditada sob o número 457/94 e 482/94, convertida na Lei 8.880/94, possuía indisfarçável conteúdo monetário. Esta legislação instituiu a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário. Tratou-se do padrão de conversão de uma moeda enfraquecida pela inflação (cruzeiro real), para uma moeda lançada como estável (real), e para este propósito imprescindível a vinculação total de todos os preços e serviços, capaz de banir ou evitar desajustes (ganhos ou perdas), decorrentes apenas deste ajuste monetário. Assim, em princípio, por ostentar esta legislação, cunho eminentemente monetário, lícita e regular se mostra a sua interferência sobre todos os preços, inclusive sobre os valores dos vencimentos dos funcionários da entidades federadas, sem que haja qualquer afronta ou enfraquecimento da autonomia estadual. O poder de auto-organização não impede que haja mudança da moeda em curso, e da mesma forma não poderia obstruir o processo de mudança da moeda iniciado pela criação da URV. De outro lado, o art. 19 deste diploma estabeleceu que "os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994". Este preceito se referiu a salário e não a vencimentos. De outra parte, todos os seus itens e parágrafos se referem aos trabalhados privados, tanto que o próprio parágrafo 7º, deste artigo se refere a empresas, deixando bem claro que a regra se aplica exclusivamente às relações trabalhistas privadas. Nenhum outro dispositivo estabelece regras para a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos, patenteando que o legislador não pretendeu vincular este especial segmento, provavelmente pelos problemas gerados em projetos econômicos passados. O Governo Federal utilizando de suas prerrogativas constitucionais, poderia ter vinculado todos os salários e vencimentos, mas não optou por esta estratégia, permitindo que cada Ente Público cumprisse as regras na forma em atenção a suas prioridades e principalmente em atenção a sua legislação local. Nesta conformidade, é de repelir a pretensão inicial, vez que a legislação invocada, não contempla a situação dos autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária a partir do ajuizamento. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2005 Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI SACCHI Juíza de Direito? Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para extinguir o processo nos termos do artigo 285, ?a?, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Livre do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2008. Mª GABRIELLA P. SPAOLONZI SACCHI Juíza de Direito Sentença nº 1460/2008 registrada em 24/07/2008 no livro nº 266 às Fls. 38/42: Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para extinguir o processo nos termos do artigo 285, ?a?, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Livre do reexame necessário. P.R.I.