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Processo 0031582-83.2005.8.26.0053 o criminal um severo desconforto. Trata-se da concepção de que nenhum delito é puramente criminal
Aguardando Publicação Relação: 0248/2009 Teor do ato: Vistos. Muito embora o feito esteja em condições de ter seu mérito apreciado, de rigor a suspensão do feito até a prolação de sentença criminal transitada em julgado. Isso porque aparentemente descabida a responsabilização objetiva do Estado sob pena de transformá-lo em um segurador universal da Polícia Militar. A responsabilidade objetiva, in casu, não poderia derivar do risco administrativo, uma vez que o risco produzido pela atuação estatal se aplica em relações verticais com particulares, ao tempo que a família do indivíduo, ao pleitear indenização pelo morte de miliciano, deseja reparação por danos ocorridos dentro do universo de deveres que o trabalho impunha ao falecido. Em sendo o caso de avaliação subjetiva da responsabilidade, é necessário para a manutenção da segurança jurídica que se evite decisões judiciais contraditórias. Muito embora a ação civil somente sofra influência direta da ação penal absolutória por inexistência de autoria ou materialidade do crime, a teoria do crime impõe a observância da suspensão processual na medida em que a prolação de eventual sentença cível absolutória imporia ao Juízo criminal um severo desconforto. Trata-se da concepção de que nenhum delito é puramente criminal, devendo perfazer sempre ilícito de outra área, como, no caso, cível. Em sendo assim, muito embora a condenação criminal não vincule a J. Cível, nem vice e versa, o direito não é formado de compartimentos estanques. Neste sentido, a bem da segurança jurídica e da congruência da justiça, tragam as partes informes sobre eventual decisão penal imutável em 15 (quinze) dias. Neste ínterim, suspendo o tramite processual. Intimem-se. Advogados(s): ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER (OAB 122618/SP)