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Processo 0630513-21.2008.8.26.0001 o indeferi-lo de forma fundamentadao não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. OutrossimVara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuaisartigo 4º, § 1ºLei nº 1.060/50artigo 5ºart. 172
Aguardando Publicação VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso a justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos': ou seja, se ganhar, ÓTIMO; se perder, TUDO BEM, não há qualquer ônus sucumbencial mesmo. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). O que se tem sentido em 1ª instância é exatamente o abuso de referido direito, de natureza inclusive constitucional. Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes. Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por hora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Ante o posicionamento do réu em não fazer conciliação sobre a matéria em pauta e sendo a mesma exclusivamente de direito, CITE-SE E INTIME-SE o réu para oferta de resposta em 15 dias, cientificando-o que a não observância do acima determinado implicará na aplicação dos efeitos da revelia passando a ser presumido aceito como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3) Em razão do vultoso volume de serviço existente na Vara e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL, para fins de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido inclusive por Hora Certa e com as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC . Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para novas deliberações. Int.