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Processo 0002930-55.2009.8.26.0493 art. 55Lei nº 9.099/95artigo 475-J
Data da Publicação SIDAP ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.694,31 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) ? fl. 19/34 -, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, incidente a partir de julho de 2009, inclusive, atualizando-se tal valor, até a data do pagamento, em conformidade com os índices dos débitos judiciais, além dos juros moratórios de 1%, incidentes a partir da citação do réu. Deixo de condenar o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude de expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). O prazo legal para pagamento passará a correr a partir do trânsito em julgado da sentença, ficando o réu, desde logo, intimado para tanto, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C.