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Processo 0171815-81.2008.8.26.0100 art. 406art. 161, § 1º 18/12/2008
Data da Publicação SIDAP Fls. 103/106 - Sentença nº 2810/2008 registrada em 18/12/2008 no livro nº 319 às Fls. 96/98: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos acima expostos. Às diferenças apuradas em execução de sentença devem ser acrescidas a remuneração da caderneta de poupança vigente nos meses subseqüentes à data em que ocorreu a remuneração incorreta, até final pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês (Código Civil art. 406, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) desde a data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da indenização ora fixada. P.R.Int. PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 509,20 E DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO CASO DE RECURSO (GUIA FEDTJ, CÓD. 110.4): R$ 20,96.