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Data da Publicação SIDAP Fls. 246/247 - Vistos etc. 1. Fls 235/242: os argumentos deduzidos pela exequente foram acolhidos e, bem por isso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros do Auto Posto Atoka Ltda. E isso porque, efetivamente, tudo nos autos revela, de um lado, que nem a pessoa jurídica executada e nem seus sócios, ostentam bens passíveis de penhora e, portanto, de renderem ensejo à satisfação do vultoso crédito da exequente; de outro, que sócios da executada destinaram recursos financeiros para a aquisição das cotas sociais de referido Auto Posto. Pois bem. A ordem de bloqueio resultou frutífera em mínima parte. De qualquer modo, determinei a transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, os quais, desde logo, dou por penhorados (cf. anexo relatório). Bem por isso, determino a intimação do Auto Posto Atoka Ltda. tanto desta decisão quanto da penhora. Por outro lado, e porque ainda não seguro o juízo, RECONHEÇO a existência de fraude de execução no que tange à cessão das cotas sociais do AUTO POSTO ATOKA LTDA., levada a efeito entre os sócios da executada (Anderson Cunha Soler e Pedro Ignácio Carneiro da Filho), cedentes, e Francisco Soler e Arlete da Cunha Soler, cessionários (cf. fls. 140/141). Com efeito, não passa despercebida a óbvia relação de parentesco entre cedente e cessionários, bem assim que a cessão, ao que tudo indica, deu-se depois do ajuizamento da ação e da citação da executada. Consequentemente, determino a penhora das cotas sociais, providenciando a Serventia e a exequente o quanto necessário às anotações cabíveis pela JUCESP. Dessa decisão intimem-se a executada, seus sócios, o Auto Posto Atoka e seus sócios. 2 Int.