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Processo 0007163-87.2009.8.26.0625 Marisa Costa MedeirosSoraia Faria Soares de Direitoart. 535art. 12Lei nº 1.060/50
Data da Publicação SIDAP Fls. 314/315 - VISTOS. I ? São embargos de declaração deduzidos por Soraia Faria Soares e outro em relação à sentença que resolveu esta ação proposta em seu desfavor por Marisa Costa Medeiros e outro, reclamando de omissão e contradição no julgado. II ? Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, ?não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima?. Aliás, os embargos de declaração ?não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução?. Desse modo e diante do que se contém no art. 535 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a ?contradição? alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente "quando no acórdão se incluem proposições contraditórias". Acentua-se que ?o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção?, de modo que ?desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte?. Não se olvide que os embargos de declaração constituem ?apelo de integração? e não de ?substituição? e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos. III ? Aqui o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, seja porque explicitamente examinada a questão das ?benfeitorias?, seja porque o dispositivo da sentença já assinalou a ressalva a respeito da gratuidade, ao invocar o art. 12 da Lei nº 1.060/50.* IV ? Posto isso, conheço dos embargos de declaração ? porque tempestivos ? mas NEGO-LHES PROVIMENTO. P.R.I.C. Taubaté, 23 de setembro de 2009. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito