PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0004825-47.2009.8.26.0462 Hilda Aparecida da Silva art. 406art. 161, §1ºArt. 475-Jart. 55Lei nº 9.099/95art. 54
Data da Publicação SIDAP Fls. 54/57 - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes da aplicação do IPC de 44,80% e 5,38%, para as remunerações dos saldos existentes durante os meses de abril e maio de 1990, atualizados pela tabela do Tribunal de Justiça, o que totaliza R$ 3.708,32 (três mil setecentos e oito reais e trinta e dois centavos), em 05/2009, para José Antônio da Silva e R$ 3.256,91 (três mil duzentos e cinqüenta e seis reais e noventa e um centavos), em 05/2009 para Hilda Aparecida da Silva, com a incidência de juros remuneratórios de 0,5% a.m., contados do ajuizamento até o efetivo pagamento, e juros moratórios de 1% a.m. (art. 406, CC2002, c.c. art. 161, §1º, CTN) contados da citação, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos do art. 475-J, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, advertindo que, em caso de recurso, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 54, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância. P. R. I. Prazo para recorrer por autor: dez (10) dias. Valor do preparo: guia GARE código 230-6 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 79,25, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 79,25 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 20,96. Art. 475-J do Código de Processo Civil: Ficam as partes intimadas de que o vencido tem o prazo de quinze (15) dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%), sobre o montante da condenação.