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Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 o efetivamente não fixou honorários provisórios em favor do administrador judicialo e não da parteo da quantia recebida pelo administrador diretamente da recuperanda. Int.artigo 24
Data da Publicação SIDAP Fls. 5749/5751: Este juízo efetivamente não fixou honorários provisórios em favor do administrador judicial, tampouco tinha conhecimento dos valores que a este vinham sendo pagos. A prática adotada não se ajusta ao disposto no artigo 24 da LRE. O valor dos honorários devidos ao administrador, representante deste juízo e não da parte, deveriam ter passado pelos autos, tudo da forma mais transparente possível. Deveria o administrador ter estimado seus honorários, os quais, depois da manifestação do MP, da recuperanda e credores, ser fixado por este juízo, como expressamente determina a nova lei. Fica mantido, por conseguinte, a decisão de fls. 5745, item 1, concedendo o prazo de mais cinco dias para o depósito em juízo da quantia recebida pelo administrador diretamente da recuperanda. Int.