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Processo 0153814-48.2008.8.26.0100 Alexandre Dantas FronzagliaTurismo Saci Ltda de DireitoDeve o apelante recolher o valor de Rartigo 20, § 3º
Data da Publicação SIDAP Fls. 599/600 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 22 de abril de 2009, faço estes autos conclusos para MMª. Juíza de Direito, Drª. Ana Luiza Liarte. Eu,_____________, Robinson A. da Silva, Escr.-Chefe. Processo 583.00.2008.153814-8 Vistos, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, devidamente qualificado, move ação cobrança de honorários advocatícios, contra TURISMO NICOLAU S/A., alegando que foi contratado pela ré para contestar judicialmente processo administrativo e auto de infração correspondente de ICMS e sua isenção dos veículos de sua frota de ônibus contra a Fazendo do Estado de São Paulo, sendo que o trabalho foi realizado e os serviços não foram pagos. O réu foi citado (fls. 593). Certificado o decurso de prazo para oferecimento da contestação (fls. 5936v). O autor requer o julgamento do feito, dada a revelia do réu. É o relatório. D E C I D O. O pedido inicial acha-se devidamente instruído, provando o autor que não houve o pagamento da dívida. O réu não contesta a ação. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, que não foram contrariados, impondo-se a procedência da ação. Assim, é de rigor a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança, nos termos dos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Cível, que ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA move contra TURISMO SACI LTDA. para condenar o réu a pagar os honorários advocatícios devidos, que serão apurados em liquidação de sentença por artigos, nos termos dos artigos 475-E a 475-H, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, atualizada a partir de propositura da ação. P.R.I.C. São Paulo, 22 de abril de 2009. ANA LUIZA LIARTE Juíza de Direito Deve o apelante recolher o valor de R$ 8.496,99, a titulo de preparo, e o valor de R$ 62,88, de porte de remessa e retorno.