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Processo 0011162-61.2009.8.26.0071 Maria Pereira Hernandes artigo 282art. 206, § 1ºart. 178, § 6ºart. 47art. 331art. 421, § 1º
Data da Publicação SIDAP Fls. 910/913 - Vistos Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro movida por Maria Pereira Hernandes e outros contra Sul América Companhia Nacional de Seguros. Citada, a ré ofereceu contestação na qual argüiu preliminares de ilegitimidade passiva da Companhia de Seguros, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da autora, prescrição e litisconsórcio passivo necessário. A tese de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. Demonstrado que a requerida figura no consórcio de seguradoras que operam no ramo habitacional, desnecessário o ajuizamento da seguradora-líder. Notadamente porque os segurados não escolhem essa ou aquela seguradora. Nesse sentido: ?SEGURO ? Habitacional ? Indenização ? Extinção do feito por ilegitimidade de parte passiva ? Inadmissibilidade ? Seguradora que faz de um pool em esquema de rodízio ? Impossibilidade de determinar-se qual delas é a responsável ? Ajuizamento perante uma delas ? Admissibilidade ? Extinção afastada ? Recurso provido (JTI ? 29/327). SEGUROS ? Habitacional ? Indenização ? Defeito de construção ? Ilegitimidade de parte passiva ? Não caracterização ? Ré que sucede a companhia seguradora que originalmente possui contrato com a autora ? assunção das obrigações originalmente possui contrato com a autora ? Assunção das obrigações originárias ? Recurso não provido (JTI ? 283/225). HABITACIONAL ? Indenização passiva de parte ? Inocorrência ? Hipótese em que a ré faz parte do pool de seguradoras, sendo irrelevante que não encabe o referido pool ? responsabilidade configurada ? Extinção do processo afastada ? Recurso provido (JTJ 289/272). A ilegitimidade ativa também não se cogita. Os autores são segurados ou cessionários de direito sobre os imóveis financeiros, o que lhe confere legitimidade ativa decorrente da relação de direito material. Igualmente recusa-se a tese da falta de interesse processual pela quitação do financiamento e cessação do pagamento do prêmio. Com efeito, o contrato de seguro não vigora apenas durante o prazo de financiamento, quando o prêmio é pago em conjunto com as prestações, mas também depois de quitado o compromisso. De inépcia da inicial não se cogita. A exordial preenche os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil não tendo sido a falta de menção à data do sinistro ? que no caso dos autos pode ter se verificado em data e por causas diferentes ? motivo da ausência de pressuposto processual. Notadamente porque a ampla defesa foi exercida em exaustiva contestação. As preliminares argüidas devem ser rejeitadas, não se pode falar em carência de ação por falta de interesse processual pelos autores, por não terem dado entrada em processo administrativo, se os autores não tivessem interesse processual não teriam ajuizado a presente. Com a apresentação de contestação pela ré ficou suprida qualquer nulidade alegada. Rejeito a argüição de prescrição. O prazo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, que repete praticamente a redação do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, não é aplicável no caso de seguro estipulado, que é a hipótese tratada nas condições particulares da apólice habitacional (fls. 133/134). Ademais disso, os danos físicos no imóvel que se pretende indenizar começaram a surgir em meados de 2008, mas isso não significa que terminaram ou se estabilizaram nessa ocasião. Muito pelo contrário, os autos dão a entender que se agravaram ao longo do tempo, daí porque não se pode dizer prescrita a ação ajuizada em 30 de março de 2009. Não é o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário entre a ré e a Caixa Econômica Federal-CEF, pois esta não consta na apólice como co-seguradora ou entidade de resseguro, não tendo se obrigado a indenizar os riscos cobertos, daí porque o caso, nem mesmo remotamente, amolda-se ao figurino do art. 47 do Código de Processo Civil, já que a eventual sentença de procedência do pedido não terá que decidir a lide de modo uniforme entre as pretensas litisconsortes. Nesse sentido: SEGURO ? Habitacional ? Indenização ? Citação da Caixa Econômica Federal como litisconsorte ? Inadmissibilidade ? Inexistência de relação entre qual entidade com o estipulante ou o seguro ? Recurso não provido (JTJ 288/245). Rejeitadas as preliminares, convém reconhecer que o processo encontra-se formalmente em ordem, não existem nulidades ou defeitos a serem supridos ou sanados, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual declaro o feito saneado, sem a necessidade da designação de audiência prévia de conciliação, que fica postergada para momento oportuno, se necessária, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o seguinte entendimento jurisprudencial: ?Audiência ? Supressão da audiência de conciliação no art. 331 do C.P. Civil ? Admissibilidade ? Possibilidade de conciliação na própria audiência de instrução e julgamento ? Ausência de prejuízo ? Recurso não provido? (JTJ 225/176). Necessária a realização de exame pericial. Nomeio como perito o engenheiro civil Luiz Fernando de A. Spinelli, e arbitro os honorários ao perito a quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais). Honorários esses a cargo da requerida, que também requereu a prova pericial em sua contestação (fls. 694), considerado, ademais, que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de cinco dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). Em seguida, intime-se o perito para designar local, data e horário para ter início a prova, cujo laudo deverá ser apresentado em cartório, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data designada pelo experto. Defiro o pedido de fls. 896. Int.