PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 Ernesto Francisco dos Santos de Direitoart. 475-J, § 1ºLei 11.232
Data da Publicação SIDAP Fls. 993 - Proc. nº 84/2001. V. 1. As ordens para penhora on line de ativos financeiros de fls. 912, 913 e 915, resultaram no bloqueio das quantias de R$ 574,82 e R$ 1.399,05. 2. Nos termos do item ?2? do despacho de fls. 908, com o fito de buscar a penhora integral do débito exequendo, reiterei a requisição e determinei a transferência dos valores constritos e o cancelamento das ordens não atendidas, conforme ?Prints? dos detalhamentos que seguem em frente. 3. A efetivação das transferências fará as vezes do termo de penhora, mesmo porque estando à disposição deste Juízo, só será possível o levantamento por ordem judicial. 4. Intimem-se os executados Ernesto Francisco dos Santos e Marilza Barbosa de Almeida Marques, da penhora realizada via BACEN JUD e, ainda, para querendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 475-J, § 1º da Lei 11.232). 5. Fls. 992: Os pedidos de parcelamentos já foram regularizados e autuados em apartados, nos termos do despacho de fls. 987, inclusive com o recolhimento da 1ª parcela. E para recolhimento dos emolumentos, desnecessária a carga dos autos, por ser um ato simplório de ser realizado. INDEFIRO, pois, os pedidos. No entanto, concedo-lhe o prazo improrrogável de 48 horas, para o recolhimento determinado. Decorrido, na inércia, cumpra a Serventia de imediato à parte in fine do despacho de fls. 928. 6. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao pagamento do débito exequendo, comprovado às fls. 934/935. Int SFS., d.s. MARCELO BONAVOLONTA Juiz de Direito (Fica o Dr. Ciclair Brentani Gomes devidamente intimado para que se manifeste acerca do item 06 e o Dr. Gilberto Antonio Luiz para que cumpra a parte final do item 05, ambos do r. despacho, no prazo legal)