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Data da Publicação SIDAP Fls. VISTOS. Fls. 104/108 e fls. 110/111: REJEITO a impugnação deduzida pela terceira interessada Regina Maura Franceschini, tempestiva justamente porque se trata de terceira que não é parte. Com efeito, Regina não é parte neste processo. O executado é apenas Ernesto Franceschini. Regina foi somente intimada da penhora que recaiu sobre o imóvel de fls. 72/74 na qualidade de co-proprietária, por força de sucessão, em relação à falecida Ivonne Altieri Franceschini. É irrelevante que apenas o réu Ernesto seja parte no processo; a dívida de condomínio é propter rem e a penhora pode ser realizada sobre a totalidade do imóvel, pois todos os co-proprietários são devedores solidários. MANTENHO a penhora da totalidade do imóvel. DEFIRO a avaliação do imóvel, requerida a fls. 71. NOMEIO Perito o Engenheiro Rodolfo César Matto Amorim, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em cinco dias. OBSERVO que, embora já tenha decorrido o prazo sem qualquer impugnação pelo executado, deve o exeqüente restringir a cobrança neste processo ao que foi decidido na sentença de fls. 48/49, transitada em julgado, ou seja, despesas condominiais vencidas desde agosto de 2005 até a data da sentença, ou seja, 3 de agosto de 2007, devendo ser apresentado demonstrativo de débito atualizado nesse sentido. Int.