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Processo 0036647-96.2007.8.26.0309 dos Especiais do Brasilde Direitoartigo 55Lei nº. 9.099/95art. 475-J
Data da Publicação SIDAP Posto isso, julgo procedente em parte o pedido para o fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 12,75 como resultado das diferenças dos expurgos inflacionários, com atualização monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários diante do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil (Enunciado nº 105, do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil). P.R.I. Jundiaí, 14 de setembro de 2009. Dirceu Brisolla Geraldini Juiz de Direito