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Processo 1016027-09.1998.8.26.0100 Adélio Antonio da SilvaMarcello Vieira da SilvaMárcio Vieira da Silva de DireitoVara Cível local. Apresentaram documentos. Encaminhados os autos ao Serviço de ContadoriaVara Cível deste Foroartigo 100, §1ºart. 23art 25art. 82art. 24artigo 26Lei 7661/45
Data da Publicação SIDAP Processo nº 1998.033793-9/000242 Controle nº 130/1998-242 Vistos. ADÉLIO ANTONIO DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA e MARCELLO VIEIRA DA SILVA requerem habilitação de seu crédito, como privilegiado, na falência de CIA. PAULISTA DE FERTILIZANTES, tendo em vista título judicial oriundo de ação indenizatória por ato ilícito, no qual vitimou sua cônjuge e genitora, respectivamente, que tramitou perante a 32ª Vara Cível local. Apresentaram documentos. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito, na data da quebra, corresponde a R$.1.149.511,73 (fls.129). Expediu-se o competente aviso (fls. 131). Os requerentes se manifestaram. O d. Síndico concordou com a habilitação pelo valor apurado pela Contadoria, na qualidade de crédito quirografário (fls. 349/350). A Dra. Promotora de Justiça de Falências não se opôs à habilitação (fls. 351). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A habilitação é de rigor, considerando que os requerentes trouxeram a documentação necessária comprovando que são titulares de crédito oriundo de sentença condenatória proferida contra a falida e outro, nos autos da ação de indenização por ato ilícito (acidente automobilístico que vitimou sua cônjuge e genitora, respectivamente) que tramitou perante a 32ª Vara Cível deste Foro, devidamente transitada em julgado. Restam, então, as questões da natureza do crédito e do valor a ser habilitado, sobre o que divergem os requerentes e o Síndico. E razão assiste a este. Com efeito, em que pese o evento danoso que originou o título judicial, a lei não confere privilégio. Nem mesmo o invocado artigo 100, §1º-A, da CF, pode ser invocado, porquanto diz respeito aos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Os titulares de crédito de indenização por ato ilícito, como no caso, são considerados como credores quirografários. É o que entende, inclusive, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Verba relacionada com indenização por ato ilícito - Não incidência do disposto no art. 23, § único, inciso I, da Lei de Falências - Viabilidade da habilitação do crédito do apelante Bruno junto à massa falida. Honorários advocatícios - Arbitramento que se apresenta de conformidade com o objeto da causa - Manutenção- Apelo do habilitante provido em parte e improvido o da ré. (...) Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso dos requerentes para considerar habilitado, como quirografário, o valor da pensão fixada judicialmente em favor de Bruno de Lima Furtado, negando-se provimento ao apelo da massa falida. (Ap. Cív. nº 584.505-4/0-00 ? 10ª Câm. Dir. priv. - rel. Des. Testa Marchi ? j. 23.09.2008) ? grifei HABILITAÇÃO DE CREDITO ? Dívida oriunda de indenização por ilícito civil -Previsão de pagamento de pensão mensal vitalícia - Inclusão das parcelas vencidas e vencíveis como crédito quirografário - Aplicação do art 25 do DL 7.661/45 - Habilitação que deve indicar quantia exata (art. 82 da LF) - Termo final da obrigação incerto - Substituição desse pela expectativa de vida atual do brasileiro de 70,4 anos, segundo o IBGE ? Apelo provido para esse fim. (Ap. Cív.nº 333.084.4/0 - 10ª Câm. Dir. priv. - rel. Des. Galdino Toledo Junior? j. 21.11.2006) ? grifei No que diz respeito ao valor, corretos os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 129), já que baseados na própria liquidação da indenização trazida pelos requerentes (fls. 125) e por eles não impugnadas especificamente. Neste tocante, os honorários advocatícios foram bem excluídos dos cálculos pela Contadoria, eis que não são de titularidade dos requerentes, além de que possuem natureza diversa para fins de habilitação (art. 24, EA), a serem objeto de habilitação própria. . Diante do exposto, DECLARO HABILITADOS na falência de CIA. PAULISTA DE FERTILIZANTES, na classe quirografários, pelo valor de R$1.149.511,73 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e onze reais e setenta e três centavos), os credores ADÉLIO ANTONIO DA SILVA, MÁRCIO VIEIRA DA SILVA e MARCELLO VIEIRA DA SILVA, com observância do artigo 26 da Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P.R.I.C. São Paulo, 07 de janeiro de 2009 GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO Juíza de Direito