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Processo 0106919-34.2005.8.26.0100 Fábio Francisco FecondesFloripes Martins Fecondes artigo 267artigo 20, § 4
Data da Publicação SIDAP R. SENTENÇA DE FLS. 1957: VISTOS. 1. ACOLHO as alegações preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes. Com efeito, conforme narrativa da própria petição inicial, o contrato em discussão foi celebrado apenas entre a autora Hoganaz Brasil Ltda. e a ré pessoa jurídica D.F. Transportes Internacionais Ltda. Os sócios da empresa contratante não têm relação jurídica de direito material com a autora. Eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré somente deve ser decidida, se o caso, na fase de execução, mesmo porque a autora ainda não tem sequer título executivo contra a ré. Ante o exposto, JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO com relação aos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, JULGANDO EXTINTO o processo com relação a esses réus sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao Distribuidor e na capa dos autos. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos D. Patronos desses réus, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, em R$.1.000,00 para cada um deles. 2. Ante o pedido expresso da autora, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de novembro de 2009, às 14:00 horas, a se realizar perante o E. Setor de Conciliação deste Fórum João Mendes. Providencie a serventia as intimações necessárias. P. R. Int. / Ficam as partes intimadas a comparecer perante o EGRÉGIO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO FÓRUM JOÃO MENDES, para participar da audiência de conciliação designada conforme segue: DATA: 19 de NOVEMBRO de 2009. HORÁRIO: 14h00min. LOCAL: Edifício do Fórum João Mendes ? 21º andar ? SALA 2111, situado à Praça João Mendes ? s/nº - São Paulo/SP?cep.: 01501-900. /