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Data da Publicação SIDAP Rejeito os embargos declaratórios de fls 1027/1030, em razão de seu caráter infringente, considerando que a presente matéria fora analisada nos termos já expostos na decisão embargada. Assevero que a decisão embargada encontra-se fundamentada em atenção ao formulado no pleito inicial, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Int.