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Processo 0003429-06.2009.8.26.0601 Antonio Luiz BatistaLuiz Batista e o valor do preparo é deart. 55Lei nº 9099/95artigo 475-Bartigo 475-J do CPC 06/11/2009
Data da Publicação SIDAP Sentença nº 956/2009 registrada em 06/11/2009 no livro nº 49 às Fls. 189/191: POSTO ISSO, julgo procedente a ação e condeno o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor ANTONIO LUIZ BATISTA, a diferença existente entre a inflação e o índice creditado em sua conta-poupança nº 14.000.105-8 cujo extrato encontra-se acostado às fls. 15, na forma acima exposta, recaindo também o percentual de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contados da data em que deveriam ter sido creditados, tudo corrigido monetariamente até efetiva liquidação pelo índice adotado pela tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Em caso de recurso, o mesmo deverá ser apresentado por advogado e o valor do preparo é de 3% sobre o valor da causa, obedecendo-se o valor mínimo de 10 UFESPs, devendo ainda ser acrescidas as despesas com o porte de remessa e retorno. Transitada em julgado esta sentença, deverá o credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo (artigo 475-B do Código de Processo Civil). Após, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador para satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (artigo 475-J do CPC). P.R.I.CUMPRA-SE! Em caso de recurso: prazo de 10(dez) dias, preparo no valor de R$ 169,16 (3% do valor da causa atualizado), mais taxa de porte de remessa e retorno de R$ 20,96.