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Data da Publicação SIDAP Tópico final da r sentença de fls. 68/69: ?... Pelo exposto, reconhecida a ocorrência da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE a ação. CONDENO o A nas custas e na honorária de 10% sobre o valor dado à causa, de que ficará isentada enquanto persistir o estado de miserabilidade. PRI?. Em caso de recurso, o apelante deverá recolher as devidas custas, no valor de R$ 434,70 , bem como as de porte e remessa (R$ 20,96, por volume de autos).