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Processo 0183236-34.2009.8.26.0100 Banco Bradesco S/AMARIA IRENE DA SILVAMaria Irene da Silva Coronas Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITOo como devidoPreparoart. 940art. 320artigo 177artigo 2artigo 178, §10ºartigo 26art. 1º, §2ºLei 6.899art. 406 06/04/1998
Data da Publicação SIDAP Vistos. Trata-se de ação de cobrança, que corre pelo rito ordinário, proposta por MARIA IRENE DA SILVA CORONAS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando serem credores do requerido em decorrência de expurgos de caderneta de poupança decorrente do plano Collor I. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de fls. 25/37, argüindo, preliminarmente, prescrição dos juros e da correção monetária, impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação e ilegitimidade de parte. No mérito, pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 41/48). É o breve relatório. Fundamento e D E C I D O. O processo deve ser julgado antecipadamente, tendo em vista que as questões controvertidas revelam-se exclusivamente de direito, dispensando-se dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares argüidas pelo requerido em sede de contestação. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte uma vez que em sendo o requerido a instituição financeira onde o autor mantinha conta poupança, possui inequívoca pertinência subjetiva com a lide tal como proposta. ?CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989, DE MARÇO/1990 E DE FEVEREIRO/1991. "PLANO VERÃO" E "PLANO COLLOR". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%. PRECEDENTES DA CORTE.? (RESP 153070 / SP / 1997/0076397-8, em DJU de 06/04/1998, pág. 111, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 17/2/1998, v.u.). Deve ser anotado, por oportuno, que não há elementos de convicção nos autos no sentido de que as diferenças requeridas na inicial refiram-se a valores transferidos ao BACEN, o que deveria ser demonstrado pelo requerido. Portanto, há legitimidade passiva do banco depositário. O pedido de restituição ora formulado é juridicamente possível, não havendo se falar em quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos específicos para se provar a quitação, os quais não foram comprovadamente preenchidos no caso em apreço (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). A alegação de prescrição não pode ser reconhecida, porque a hipótese em testilha consiste em ação pessoal, que prescreve em vinte anos, segundo o disposto no artigo 177, 1ª parte, do antigo Código Civil. Referido prazo ainda é aplicável ao caso vertente, em razão do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil. Também não procede a alegação de prescrição dos juros, pois a presente ação não está sujeita à prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, §10º, inciso III, do antigo Código Civil. Ressalte-se que não se aplica à hipótese o prazo decadencial previsto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão envolve prazos prescricionais. Quanto ao mérito, o pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor. A correção monetária pelo IPC é reconhecidamente devida aos saldos de caderneta de poupança não bloqueados pelas disposições da Medida Provisória nº 168/90, como já decidiu o E. Pretório Excelso, pelo seu Pleno, ao ensejo do julgamento do RE 206.048-8/RS : ?EMENTA: Constitucional. Direito econômico. Caderneta de poupança. Correção monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MedProv 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte ? excedente a NCz$ 50.000,00 ? constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15.08.1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MedProv 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido?. Com efeito, conforme se vê dos autos, havia entre as partes um contrato de depósito livremente estipulado e que criou direitos e obrigações para ambos. O contrato de depósito, ato jurídico perfeito e acabado, no caso, criou em favor do depositante direito adquirido. Nenhuma legislação posterior ao aperfeiçoamento do contrato poderia atingir as obrigações então constituídas, motivo pelo qual o pedido do autor é procedente. O valor da obrigação deve ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota os índices consagrados pela jurisprudência majoritária. Por sua vez, a aplicação de juros capitalizados decorre da natureza do contrato celebrado entre as partes. A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899 de 4 de abril de 1981). Já os juros de mora, no montante de um por cento ao mês (Código Civil de 2002, art. 406, e Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), incidirão a partir da data da citação, porque foi nesta oportunidade em que o réu foi constituído em mora (Código de Processo Civil, art. 219). Não alegou e muito menos demonstrou que o réu que o valor apresentado pela autora fuja de tais regras, de tal forma que o mesmo merece ser aceito pelo juízo como devido, em face do ônus da impugnação específica. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora MARIA IRENE DA SILVA CORONAS a quantia de R$ 2.224,28 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma determinada nesta sentença. Outrossim, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2009. FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA Juíza de Direito Preparo: R$ 79,25.