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Decisão Interlocutória Proferida Vistos. Regularize-se a numeração dos autos de fls. 450, bem como a disposição das fls., atentando-se para 451, 452 e 403. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse e indenização, que foi julgada em sua fase de liquidação, que houve apelo e o v. Acórdão de fls. 445/450, que transitou em julgado (fls. 452) e determinou a redução do quantum apurado pelo perito no montante de 50% da taxa de depreciação e utilização, refazendo também o cálculo da sucumbência. De forma que devem as partes apresentar os cálculos exatamente como fixado na r. sentença de fls. 403 e v. Acórdão de fls. 449, incluindo somente a correção e juros a partir de então. Não se devendo mais apresentar os valores de forma discriminada relativa a valor do contrato, taxa de publicidade, e outros. Para tanto, defiro o prazo comum de 05 dias. Observando que os requeridos à fls. 428 e seguintes não apresentaram os cálculos de forma integral. Fls. 432: a r. sentença de fls. 403, determinou fosse expedida a guia, o que está certificado à fls. 406. Informe o cartório. Int.