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Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 Lei 11.232/05art. 236artigo 475-JLei nº 11.232/05
Decisão Vistos. Fls. 507: ciência às partes dos cálculos da contadoria. Eventuais divergências serão decididas em impugnação. Fls. 510/513: nos termos da legislação processual relativa à execução de título judicial (Lei 11.232/05), intimem-se os executados, pela imprensa e na pessoa de seu procurador, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida. Prazo: quinze dias, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial (art. 236, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do mesmo codex, introduzido pela Lei nº 11.232/05). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor demonstrativo atualizado do débito, com o acréscimo da multa de 10%, bem como indique bens passíveis de constrição. Int.