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Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 o o arbitramento dos honorários do administrador judicialpode determinarartigo 24Lei 11.101/05art. 24, § 4ºartigo 130 do CPC
Despacho Proferido 1) Fls. 5628/5629: Indefiro. O pedido afronta o disposto no artigo 24 da Lei 11.101/05, especialmente porque cabe a este juízo o arbitramento dos honorários do administrador judicial, tudo ainda de acordo com limites estipulados na lei. Destarte, deverá o administrador judicial depositar neste feito, no prazo de 48 horas, a quantia indevidamente recebida da recuperanda. Os honorários devidos serão fixados oportunamente e depois da prestação de contas a ser apresentada pelo administrador (art. 24, § 4º, da Lei 11.101/05). 2) No mais, como é sabido, se a fase de processamento da recuperação judicial de uma empresa está prevista e bem pormenorizada na LRE, o mesmo não ocorre em fase de execução, pois nesta não há uniformidade e nem poderia haver, mormente porque a execução do plano depende tanto do meio recuperatório aprovado, como das condições de seu deferimento. De outro lado, impende registrar que a convicção judicial sobre o estado econômico-financeiro de uma empresa nem sempre advém de uma conclusão fácil, não se formando com singela apreciação de relatórios e cálculos apresentados de forma unilateral pela recuperanda. A definição judicial sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, para não ser inconsistente e superficial, demanda a análise técnica e científica. Daí a razão de a LRE obrigar o devedor a apresentar laudo econômico-financeiro; precisamente, porque se trata de matéria que refoge à percepção comum. Por conseguinte, a melhor resposta para as dúvidas sobre a viabilidade da empresa será obtida mediante estudos que envolvem levantamento preciso de sua ativo e passivo, bem como um diagnóstico financeiro e estrutural, além de minuciosa análise estratégica. O artigo 130 do CPC, norma subsidiária da LRE, deixa claro que o juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas que reputar importantes para a solução de qualquer demanda. Assim, de rigor se mostra neste estágio do feito, a realização de uma minuciosa perícia contábil na empresa recuperanda, tudo a fim de se saber se houve ou não desvirtuamento da finalidade da lei e o correto emprego de seus recursos para o pagamento de todas as dívidas assumidas. Tendo em conta a complexidade da perícia a ser realizada e dos vários dados a serem levantados para um seguro desfecho desta demanda, nomeio peritos judiciais para a realização da perícia contábil os srs CÉSAR AUGUSTO AMARAL e MARCELO MOTA BORGES PEREIRA, os quais deverão ser intimados imediatamente para estimar os honorários e apresentar laudo conjunto em 45 dias. As recuperanda poderá indicar assistente técnico. Quesitos poderão ser apresentados pela recuperanda, pelo administrador e pelo MP. 3) Oportunamente, após a perícia realizada, serão apreciados os demais pedidos da recuperanda e dos credores. 4) Dê-se ciência ao MP. Int.