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Despacho Proferido Analisando a declaração de bens da autora, depreende-se que ela não se enquadra na condição de necessitada, haja vista possuir imóvel, automóvel, parte de outro imóvel e aplicação financeira em torno de R$173.900,00, o que lhe permite efetuar o recolhimento das custas processuais no importe de R$170,00, segundo o valor dado à causa, sem afetar sua subsistência. Desta forma, mantenho o indeferimento da gratuidade, concedendo-lhe o prazo suplementar de cinco dias para atendimento ao r. despacho de fl. 19, sob pena de cancelamento da distribuição. P.Intimem-se.