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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Substituta da Sexta Vara Cível Dr. HELEN KOMATSU. EuSUBSTITUTA HELEN KOMATSU D A T A EmVara Cível Dr. HELEN KOMATSU. Euart. 99art. 109Lei 11.101/05
Despacho Proferido Autos nº. 2578/2007 Fls. C O N C L U S Ã O Em 12 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM.Juíza Substituta da Sexta Vara Cível Dr. HELEN KOMATSU. Eu, _______ escr. subscrevi. Charles Diniz Vieira Junior Escrevente Matr.353.925-1 VISTOS, etc., Vistos etc. Após detida análise acerca do noticiado pelo Douto Administrador Judicial às fls. 2178/2188, e em observação ao contido no dispositivo legal falimentar (art. 99 cumulado com o art. 109 da Lei 11.101/05), determino, por ora, a suspensão da lacração judicial do estabelecimento comercial da falida, Vetorpel. Pois, conforme já noticiado nos autos pela Administradora Judicial e pelo Sindicato dos Empregado, a empresa Elos já ocupava as dependências da falida por meio de contrato de arrendamento entabulado entre os representantes legais da Falida e esta, e não noticiado pelos representantes da Vetorpel, quando ainda em trâmite a recuperação judicial, e que lá continua a desenvolver atividades empresariais na sede da falida. Em primeira análise, é louvável a iniciativa da Administradora, bem como vantajoso para a massa de credores o arrendamento, uma vez que gerará recursos mensais em prol da massa falida. Por outro lado, se cumprida a lacração, a manutenção predial, bem como a preservação dos bens que guarnecem gerarão despesas para a massa, o que não parece razoável, à luz do espírito da nova Lei Falimentar. Diante do exposto, e na mesma toada da cota do Douto Representante do Parquet, determino a suspensão da lacração do estabelecimento comercial da falida, com exceção do escritório da Vetorpel, que contém os livros e documentos pertencentes à falida, e que já foram lacrados, de sorte que indefiro o peticionado às fls. 2174/2175, eis que os administradores da Vetorpel foram afastados da administração na r. sentença que determinou a quebra. Determino, ainda, que a Administradora Judicial, bem como a empresa Elos do Brasil, regularizem o arrendamento, no prazo de 30 dias, trazendo aos autos contrato de arrendamento, para chancela judicial, sob pena de revogação do efeito suspensivo da lacração, trazendo inclusive laudo do valor comercial da locação do bem imóvel. Fica, ainda, a empresa Elos do Brasil, na pessoa do seu representante legal, como fiel depositária dos bens que guarnecem o local. Quanto à retirada do material inflamável encontrado nas dependências da falida, autorizo a empresa Elos a dar a destinação ecológica correta, comprovando-se nos autos. Intime-se o representante da Elos. Devolvo o prazo pugnado pela Falida na petição de fls. 2176/2177, a contar da publicação desta decisão. Int. Guarulhos, 12 de novembro de 2009. JUÍZA SUBSTITUTA HELEN KOMATSU D A T A Em 12 de novembro de 2009, baixaram-me os autos com o despacho supra. Eu, _________ escrev. Subscr.