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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 de Direito
Despacho Proferido Autos nº 84/2001 V. 1. Considerando-se que o veículo indicado para compor parte do valor objeto do acordo é de difícil alienação, ainda o fato de que a parte credora é ente público, aliado à discordância manifestada expressamente e, por fim, que a execução deve ser processada em benefício do credor, indefiro a proposta de fls. 1039/1046. 2. Assinalo aos devedores o prazo de 10 dias para que informem alternativas para a quitação do débito, pena de prosseguimento da execução com penhora livre. Int. SFS., data supra. MARCELO BONAVOLONTÁ Juiz de Direito (Fica a Dra. Luciana Renata Rondina Stefanoni devidamente intimada para que se manifeste nos presentes autos)