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Processo 0070748-78.2005.8.26.0100 Denise CorrêaMatheus Corrêa Tagliari de DireitoVara da Comarca de Taboão da SerraForo onde o ato deva ser realizado. Intimem-seartigo 105artigo 331artigo 47artigo 343artigo 238
Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Processo nº 05.070748-0 DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI ajuizou a ação contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegando, em síntese, que, em 21 de junho de 2003, SILVÉRIO TAGLIARI, companheiro e pai dos autores, foi atropelado pelo automóvel GM/Omega, placa COO-5803, de propriedade da empresa requerida, sendo declarado seu óbito ao chegar ao hospital. A vítima estava no carro conduzido por seu irmão, quando, ao iniciar a subida da alça de acesso da ponte Cidade Universitária, nesta Capital, o automóvel apresentou problemas mecânicos. Desse modo, quando o veículo alcançou a ponte, o irmão da vítima estacionou o carro e acionou os sinais luminosos de segurança. Em seguida, a vítima saiu do automóvel e foi verificar o teria ocorrido, momento em que foi colhido pelo veículo conduzido pelo funcionário da requerida. Em conseqüência, os demandantes pediram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$824,54 (despesas de funeral), e morais que experimentou, para além de pensão mensal, no valor de R$2.666,66, com constituição de capital para sua garantia. A petição inicial (fls. 02/13), com seu aditamento (fls. 163/168), que atribuiu à causa o valor de R$938.155,68, veio acompanhada de documentos (fls. 14/161 e 187/211), almejando a comprovação dos fatos em que os autores fundam sua pretensão. Foi-lhe indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 169/171), bem como o pedido de antecipação de tutela (fls. 183). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 175/182). Houve a reconsideração da decisão em relação ao pedido de gratuidade (fls. 183). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento (fls. 212/221), sendo lhe negado provimento (fls. 292/293). Regularmente citada (fls. 185), a requerida ofertou contestação (fls. 236/257), acompanhada de documentos (fls. 223/235), aduzindo, preliminarmente, carência da ação, por conta de ilegitimidade ativa. No mais, apontou que Maria de Lourdes Melo Tagliari e Amanda Aparecida Melo Tagliari devem integrar o pólo ativo da demanda em razão de se tratar de litisconsórcio necessário. No mérito, afirmou que, uma vez que não há acostamento na ponte Cidade Universitária, o irmão da vítima estacionou seu automóvel na pista de rolamento à esquerda, logo após a curva, sem, contudo, sinalizar adequadamente o local, visto que deixou de colocar o triângulo de sinalização. Apontou que, embora o laudo do Instituto de Criminalística tenha concluído que era possível visualizar o carro em que estava a vítima numa distância de 35 metros, a visão somente era possível para os veículos que viessem do Bairro do Butantã e não daqueles que estivem na alça de acesso. Além disso, ressaltou que o condutor de seu automóvel teve a visão ofuscada em razão das sobras das árvores, bem como pela luz solar. Esclareceu que, quando teve a visão do veículo e da vítima, tentou evitar a colisão, manobrando o carro para a esquerda, porém, acabou atingindo a vítima que estava na lateral esquerda do automóvel. De outro lado, impugnou os pedidos formulados pelos autores no que toca às indenizações pleiteadas. Assim, requereu a improcedência da demanda. Apresentada réplica (fls. 259/265), retorquindo os argumentos trazidos no bojo da contestação. O Ministério Público ofertou seu parecer (fls. 275/277). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 279/280 e 281). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 285). É o relatório. Processo nº 06.145399-6 Trata-se a ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos, suscitando, em suma, que são esposa e filha de SILVÉRIO TAGLIARI, que faleceu em 21 de junho de 2003, em razão do atropelamento causado pelo preposto da requerida. Apontou que, diante de problemas mecânicos, a vítima e seu irmão estacionaram o carro em que estavam para solucioná-lo. Todavia, enquanto consertava o motor do automóvel, a vítima foi atingida pelo veículo de propriedade da demandada. Alegou que o funcionário da ré não observou as condições de segurança da via, tampouco a sinalização do veículo. Desse modo, requereram que fosse a demandada condenada pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, no importe de cinco salários mínimos. A petição inicial (fls. 02/11), com seu aditamento (fls. 57/59), que atribuiu à causa o valor de R$600.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 12/39), almejando a comprovação dos fatos em que as autoras fundam sua pretensão. Sobreveio o parecer do Ministério Público (fls. 49/52). Foi deferido o pedido de assistência judiciária (fls. 61). Devidamente citada (fls. 70), a requerida apresentou contestação (fls. 72/89), instruída com documentos (fls. 90/102), argüindo, como matéria preliminar, ilegitimidade ativa da co-autora MARIA DE LOURDES. No mérito, uma vez que a vítima estacionou seu veículo logo na saída da alça de acesso da ponte Cidade Universitária e deixou de sinalizar o local, seu preposto não teve como evitar o acidente. No mais, ressaltou que o condutor teve sua visão ofuscada por conta das condições ambientais do local, não sendo possível ver o carro da vítima enquanto subia a alça de acesso. Assim, postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 104/107). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 109 e 110), seguindo-se manifestação do Ministério Público (fls. 115 verso). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) As ações conexas comportam, na hipótese sub judice, saneamento conjunto, para posterior julgamento, em consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. 2) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, a qual já resultou infrutífera (fls. 285). 3) A preliminares levantadas de carência de ação, por ilegitimidade ativa das requerentes DENISE CORRÊA e MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, não merecem acolhimento. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: ?Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)? (Teoria Geral do Processo, 17a ed., Malheiros, p. 260). No caso em tela, não se pode olvidar, por primeiro, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Taboão da Serra, foi julgada procedente (fls. 308/313), reconhecendo a união estável entre a requerente DENISE CORRÊA e SILVÉRIO TAGLIARI. Desse modo, resta evidente que se trata de parte legitima para integrar a relação jurisdicional. De outro lado, restou demonstrado nos autos que MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI era casada com a vítima (apenso, fls. 15), de modo a lhe resultar pertinência subjetiva para pleitear o pagamento de pensão alimentícia em seu favor e a reparação dos danos morais porventura experimentados, conquanto que comprove sua dependência econômica e que sofreu abalo diante a morte de SILVÉRIO TAGLIARI. De mais a mais, não havia que se falar na integração à relação jurídico-processual da esposa e da filha da vítima como litisconsortes necessários. O litisconsórcio necessário caracteriza-se, nos termos do artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, quando, diante da natureza da relação jurídica ou por expressa disposição legal, o processo deverá ter desfecho uniforme para todas as partes. Não presente em seu pólo o litisconsorte necessário, padece de nulidade o processo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: ?Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferida sem a presença de parte indispensável? (Instituições de Direito Processual Civil, V. II, 2s ed., Malheiros, 2002, p. 355). Para além da inexistência de lei impondo, in casu, o litisconsórcio, a demanda voltada à reparação por danos morais e à imposição de pagamento de pensão alimentícia não implica em solução uniforme, uma vez que a relação jurídica existente entre a vítima e cada dependente econômico é diversa. Por outro giro, o pagamento de indenização por danos morais experimentados visa À reparação individual, não exigindo que integrem a relação processual todos os familiares. Por conseguinte, descabe a alegação da existência de litisconsórcio necessário. De todo modo, com a demanda conexa proposta por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI, a impor o julgamento conjunto, restou prejudicada a questão. No mais, ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação dos pressupostos para responsabilização civil, assim como no montante de eventual reparação dos danos morais e da pensão mensal a ser paga. Com efeito, defiro, para a solução dos pontos controvertidas, a colheita do depoimento pessoal de MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e a produção da prova testemunhal, desde logo, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2009, às 14 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado nos dez dias subseqüente à publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, observando-se que, nos termos do item 5, Capítulo IX, das NSCGJ, as petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado. Intimem-se, desde logo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, requisitando os policiais militares (fls. 182). Anote-se, no mais, que as testemunhas arroladas por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI comparecerão independentemente de intimação (fls. 281), ficando limitadas ao número de três, haja vista que não perdura controvérsia sobre a união estável, uma vez prolatada sentença reconhecendo o estado. Intime-se, por fim, MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, por carta, para que compareça à solenidade designada, nos termos do artigo 343, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, não se olvidando o disposto pelo artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva). Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. São Paulo, 29 de setembro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito