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Processo 1011454-25.1998.8.26.0100 Dra. Márcia Cardoso. EuVara Cível
Despacho Proferido Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de levantamento ao requerente, nestes autos incidentais, uma vez que, existe autos incidentais registrados sob nº.98.033793-3 (74), e ao que se parece, trata-se crédito em duplicidade, inclusive o mesmo valor reclamado, sendo que naqueles autos foi expedido mandado de levantamento no valor de R$.16.996,41. O referido é verdade. São Paulo, 25 de fevereiro de 2.009. Eu, _____________(EAO), escrevente, digitei. C O N C L U S Ã O Em 26 de fevereiro de 2.009, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Dra. Márcia Cardoso. Eu,______________, (eao), Escrevente, subscrevi. Proc. nº. 98.033793-3 (91) - 37ª Vara Cível [130] Diante da certidão supra, determino o apensamento destes autos, aos autos incidentais de nº.74. Após, manifestem-se o requerente, a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências. Dil. Int.