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Processo 0044178-06.2009.8.26.0071 art. 652-Aartigo 745-A do CPCart. 172, § 2º do CPC
Despacho Proferido Cite-se o executado para: a) pagar a dívida exeqüenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e 659); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e 738). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Conste ainda do mandado, a previsão constante do artigo 745-A do CPC, ficando deferidos os benefícios dos art. 172, § 2º do CPC.