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Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 o onde se encontram os veículos bloqueados e que se encontram registrados em seu nome no DETRANque constituiuartigo 600artigo 50
Despacho Proferido Fls. 101/103, 105/111 e 113/141: 1. DEFIRO EM PARTE. 2. A intimação requerida tem pertinência, haja vista o disposto no artigo 600, IV, 601, caput, e 652, § 3º, todos do Código de Processo Civil: na pessoa do advogado que constituiu, intime-se a executada para que, no prazo de cinco dias, informe ao juízo onde se encontram os veículos bloqueados e que se encontram registrados em seu nome no DETRAN, bem assim onde se encontram outros bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. 3. Prematuro se afigura o pedido de adjudicação dos veículos, uma vez que nem mesmo foram ainda penhorados; houve, apenas, ordem de bloqueio judicial cumprida pelo DETRAN. A penhora, bem se sabe, só se aperfeiçoa com a apreensão e depósito dos bens, o que ainda não ocorreu. Portanto, antes de tudo, no particular, informe a exequente, se souber, onde podem os veículos ser encontrados para a formalização da penhora, sem prejuízo da determinação contida no item 2 supra, dirigida à executada. 4. Prematuro, também, é o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Embora ainda insuficientes (em princípio) para garantir a execução, já houve penhora on line de R$ 16.296,58, e há indicação da existência de bens móveis (veículos), embora ainda não localizados. Só agora a executada está sendo instada a indicar o local onde os veículos podem ser encontrados para a formalização da penhora (cf. item 1 supra). Por outro lado, a apresentação de embargos pela executada e, ainda, a determinação de emenda à respectiva petição inicial são fatos que nem em tese caracterizam os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. A exequente fala em fraude perpetrada pelos sócios da executada, mas nos autos não há elementos que a revelem. Para a desconsideração da personalidade jurídica não bastam meras alegações, nem tampouco alegação no sentido de que dívida existe (pois assim fosse, sempre seria caso de desconsideração em processo de execução, necessariamente instruído com título executivo). Não basta, também, que fique demonstrada a impotência patrimonial da pessoa jurídica ou, mesmo, o encerramento, de fato, de suas atividades. O que deve ser demonstrado são os requisitos legais especificamente estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil: abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. E nada disso os elementos contidos nos autos revelam. 5. Int.