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Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 informada. Para fins de penhora
Despacho Proferido Fls. 223/224: Considerando o trânsito em julgado certificado a fls. 64 dos autos dos embargos a execução (Proc. 583.00.2009.103963-4), defiro o levantamento das quantias penhoradas nesses autos, conforme comprovantes acostados as fls. 75/76, 212 e 213, devendo a serventia providenciar a expedição de mandado de levantamento em nome da advogada informada. Para fins de penhora, sendo bens móveis, os veículos devem ser fisicamente apreendidos, motivo pelo qual deve a exequente informar sobre a remoção ou se anui com o depósito em mãos da executada, bem como deverá indicar o local da diligência (artigos 659, § 1º e 666, § 1º, todos do CPC). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.