PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0012783-07.2004.8.26.0609 artigo 475-J
Despacho Proferido Fls.92/95: Em razão da entrada em vigor da nova redação do artigo 475-J Código Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, a fim de que proceda ao pagamento do valor apresentado pelo exeqüente, no demonstrativo de fls. 96/98 (R$ 40.162,57), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente. Decorrido o prazo sem pagamento, e a pedido do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, procedendo o Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação do bem. Lavrado o auto de penhora e avaliação intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente, por seu representante legal ou na pessoa de seu advogado, se for o caso, cientificando-o(a)(s) de que terá o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação.