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Processo 0005081-58.1999.8.26.0100 artigo 659
Despacho Proferido I- fls. 322/327: nos termos do artigo 659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil, lavre-se por termo nos autos a penhora do bem imóvel indicado (fls. 316/317), ficando os Executados nomeados como depositários do referido bem e expeça-se certidão para inscrição da penhora. II- para avaliar o bem penhorado, nomeio o Perito Oficial o Eng. MÁRIO FRATINI O. SANTOS e fixo os honorários provisórios em R$ 2.000,00. Deposite o Exeqüente em 05 dias, sob pena de insubsistência da penhora. Feito o depósito, ao Perito Oficial, para a apresentação do laudo em trinta dias. III- recolha o valor relativo à diligência do Oficial de Justiça e apresente as cópias necessárias. Após, expeça-se carta precatória para a intimação da penhora, e mandato para a intimação da Fazenda Nacional, comprovando a distribuição da carta precatória, oportunamente, sob pena de insubsistência da penhora.