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Despacho Proferido I ? fls. 407/411: há anterioridade da penhora em favor da Fazenda Nacional, o que prevalece, notando-se que o valor dos encargos condominiais não se confunde com crédito por benfeitorias. Impõe-se o acolhimento do pedido de fls. 397/399, para a reserva de valor suficiente à quitação do débito junto à União Federal. II ? cumpra-se a determinação de fls. 348, item III (para a intimação dos Executados ? quanto à penhora e à avaliação), de imediato, encaminhando o Exequente.