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Despacho Proferido Processo nº.98.033793-3 [91] - (130/98). Fls 68 e 69 ? Desnecessária nova remessa dos autos ao Serviço de Contadoria, uma vez que, conforme se verifica nos autos apartados onde se apura o pagamento dos créditos trabalhista, já houve atualização do débito, conforme se verifica à fl.1143. Diante da ausência de impugnação por parte do d. Síndico Dativo bem como, da Dra. Promotora de Justiça de Falências, expeça-se mandado de levantamento, conforme apurado á fl.1143 dos autos incidentais de nº.98.033793-6 [165]. Int. S.P., 19 de junho de 2009.