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Processo 0062256-97.2005.8.26.0100 art. 475-J do CPCart. 20, § 4º
Despacho Proferido Vistos. 1. Promova-se a penhora on line de ativos financeiros do réu, devendo o cartório providenciar a resposta do pedido no prazo de cinco dias. 2. Caso a medida se efetive, deverão ser tomadas as seguintes providências pela Escrivania: a) o valor do débito penhorado deverá ser imediatamente transferido para conta judicial, à disposição deste Juízo, devendo ser promovido o desbloqueio de eventual saldo excedente e b) o devedor deverá ser intimado acerca da penhora (por carta, se não tiver patrono constituído nos autos, ou, caso o tenha, pela Imprensa Oficial), para pagar eventual saldo remanescente da dívida, se caso, e para oferecer impugnação, tudo no prazo de 15 dias. 3. Desde logo fixo os honorários do Dr. Patrono do exeqüente em 10% do valor integral da dívida. Observo que tal verba não se confunde com a penalidade do art. 475-J do CPC, vez que destinada ao advogado, em razão dos serviços por ele prestados no âmbito da execução, fundando-se sua fixação na letra do art. 20, § 4º, do CPC (cf. a respeito o voto da Ministra Nancy Andrighi no RE nº 978.545-MG). Observo, outrossim, que, por força do mesmo dispositivo mencionado, o percentual referido poderá ser elevado em caso de interposição de impugnação. Int.Fls.195/196:Ciência a parte interessada do detalhamento do Bacen Jud.