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Processo 0132534-02.2007.8.26.0053 o. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativaart. 644 do CPCLei nº 10.444artigo 461 do CPCartigo 461, § 4ºartigo 475-art. 632 do CPC
Despacho Proferido Vistos. A norma do art. 644 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444, de 07/05/02, já era suficientemente clara ao estabelecer a possibilidade de imposição de multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não só no momento da prolação da sentença como também naquele em que se executa o título judicial. A tanto convir, basta observar a remissão que aquele dispositivo legal faz ao artigo 461 do CPC. Agora, considerada a regra do artigo 461, § 4º, à qual se reporta o artigo 475- I, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11232/05, não subsiste a menor dúvida acerca daquela faculdade processual. E nem se argumente com o fato de a executada ser pessoa jurídica de direito público. Todos estão submetidos à Lei e eventual tratamento diferenciado somente se justifica à vista da relevância do elemento que serviu de critério para a diferenciação( John Rawls, Uma teoria da Justiça, Brasília, Ed. Da Universidade de Brasília, 1981, p.110 a 156; Joel Feinberg, Filosofia Social, RJ., Zahar.1974, p.161 164). E a relevância, é certo, há de ter um sentido social, que não se confunde com o público. Ademais, sempre restará à administração voltar-se contra o servidor que deu causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do art. 632 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$465,00 (art. 644 do CPC). Ainda, dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres público e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, além de crime de desobediência. Int.