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Despacho Proferido Vistos. Deixo de conhecer da petição de exceção de pré-executividade de fls. 287/296, pelo fato de referido instituto permitir ao devedor arguir apenas defeitos evidentes do título executivo, que prescindem de maiores provas ou indagações e que podem ser conhecidos de ofício pelo juízo, o que não retrata a hipótese. Ademais, tal incidente vem sendo admitido pela jurisprudência em casos de singela solução, isto é, quando manifesta a total ausência de procedibilidade da ação de execução. A propósito, confira-se: ?A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, quando for evidente a ausência de título ou haja flagrante causa de nulidade do mesmo, ou, ainda, quando manifesta a sua prescrição ou induvidosa a prova da quitação do crédito exeqüendo, fora desses casos, impõe-se a oposição de embargos do devedor.? (TJMG ? AI 000.213.292-6/00 ? 1ª C.Cív. ? Rel. Des. Antônio Hélio Silva ? J. 06.03.2001). 2. No mais, determino seja publicada a decisão de fls. 229. Int.