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Processo 0009185-38.2008.8.26.0081 art. 330
Despacho Proferido VISTOS. Diante dos documentos apresentados, reconheço a legitimidade dos autores, como legítimos sucessores de Ângelo Vendramin, para pleitearem os expurgos inflacionários da caderneta de poupança mantida pelo falecido. A lide versa unicamente sobre matéria de direito e, portando, prescinde de dilação probatória, com fundamento no art. 330, I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, querendo, responder no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário para cumprimento do presente despacho. Int.