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Processo 0007276-85.2008.8.26.0363 Divino Andrade Marques o para postular um direito. Assimo o direito que pretende ver reconhecido. Nesse sentido destacoCâmara Cível do TJMGCâmara Única do TJAPartigo 3ºLei 6194/74art. 500LEI Nº 6.194/74art. 20 do CPCart. 5ºLei 6.194/74artigo 5º
Despacho Proferido VISTOS. DIVINO ANDRADE MARQUES ajuizou a presente ação contra APS ? SEGURADORA S.A. (nova denominação de CAOA Seguros do Brasil S.A.) alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2003, que o deixou inválido de forma permanente, em razão do encurtamento da perna esquerda, incluindo joelho esquerdo, conforme comprovado no primeiro laudo datado de 12 de dezembro de 2006. Afirmou que solicitou o pagamento da indenização junto à seguradora, mas administrativamente nada lhe foi pago, não reconhecendo a seguradora o seu direito. Ele requereu o pagamento da indenização nos termos do artigo 3º, da Lei 6194/74. Nesses termos, requereu a procedência da ação para ver a requerida condenada no pagamento de indenização no valor de 40 salários míninos. Com a inicial vieram os documentos de fls.09/19. A requerida foi citada e contestou a demanda alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há comprovação de que o requerente pleiteou a indenização administrativamente, alegando que somente no caso de recusa administrativa é que deveria se valer de uma ação judicial. Também requereu a substituição do pólo passivo, para colocar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, por conta da reestruturação ocorrida que colocou a referida seguradora como responsável pelo pagamento de indenizações desse tipo de seguro. No mérito, explicou as funções do Conselho Nacional de Seguros Privados e afirmou que houve prescrição do direito do requerente. Esclareceu a forma de cálculo de indenização no caso de invalidez e requereu a realização de perícia no requerente. Alegou a proibição da vinculação da indenização ao salário mínimo e requereu, em caso de condenação, que os juros de mora sejam computados a partir da citação. Pediu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nesses termos requereu a improcedência da ação (fls.25/56). Houve réplica (fls.86/92). As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram provas (fls.96/99). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse processual, visto que ninguém é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ingressar em juízo para postular um direito. Assim, ainda que o requerente não tenha pleiteado a indenização administrativamente, nada impede que pleiteie desde logo em juízo o direito que pretende ver reconhecido. Nesse sentido destaco: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. VALOR DO SEGURO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Admite-se o recurso adesivo apenas em caso de sucumbência recíproca (CPC, art. 500), o que não se verifica na espécie. 2. Para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro obrigatório, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, assim como é despicienda a juntada do Registro de Ocorrência Policial se presente nos autos outros elementos que comprovem a existência do acidente e o dano causado por ele. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir e falta de documento indispensável. 3. É desnecessária a realização de perícia médica se existe laudo do Instituto Médico Legal. 4. As Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram a Lei nº 6.194/74, assim como não o fez a Resolução do CNSP. Permanece em vigor o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Contam-se os juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 6. Não há se reduzir a verba honorária se atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC.? (APC nº 20050110505128 (290306), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho. j. 17.10.2007, unânime, DJU 18.12.2007, p. 97). ?AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, é cediço que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação. Além disso, a apresentação de atestado médico, declaração de atendimento, aliada, ainda, à produção de prova pericial no curso do processo, tornam prescindível a juntada do laudo de exame de corpo de delito. O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência para estabelecer o quantum indenizável, sendo que o montante de 40 (quarenta) salários mínimos encontra-se previsto na Lei 6.194/74, até então não revogada. O salário mínimo não constitui fator de correção monetária, conforme vedado pela legislação vigente, mas mera base para quantificação do montante ressarcitório. A indenização decorrente do seguro obrigatório, DPVAT, deve ser paga tomando-se por base o valor da época da liquidação do sinistro, isto é, da data do efetivo pagamento.? (Apelação Cível nº 1.0024.05.728999-3/001(1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudia Maia. j. 14.02.2008, Publ. 29.03.2008). Também não é caso de substituição do pólo passivo, visto que a própria requerida confessa na contestação que: ?...importante destacar que as indenizações previstas para os danos pessoais segurados neste tipo contratual podem ser reclamadas a qualquer das Seguradoras aderidas ao Consórcio, conforme se vilsmubra na regra prevista no parágrafo 7º, artigo 5º do Anexo da Resolução CNSP n.154/2006.? (fls.29). Logo, está comprovada a legitimidade passiva da requerida, não cabendo ao autor observar regras internas e de caráter administrativo sobre a competência para pagamento dessas indenizações. A requerida que pleiteie junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. o valor que entender necessário, caso seja condenada a pagar algo em favor do requerente, não sendo necessário que essa outra empresa figure no pólo passivo para esse fim. No mais, emobora o acidente do requerente tenha ocorrido em 27 de janeiro de 2003, como o pedido é de indenização por invalidez, o prazo prescricional somente teve início na data em que o requerente tomou ciência, de forma inequívoca, dessa alegada invalidez, o que, no seu caso, ocorreu em 25 de outubro de 2005, data em que foi realizado o laudo de lesão corporal no feito criminal que foi instaurado para a apuração dos fatos (fls.12). Como a ação foi ajuizada em setembro de 2008, não se verificou o prazo prescricional. Também sobre a matéria destaco: ?PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE. 1) Na ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do segurado acerca da extensão dos danos sofridos e não a data do sinistro. Assim, a fluência do prazo somente terá início após a expedição do laudo complementar descrevendo o grau de incapacitação do segurado, eis ser este o parâmetro para cálculo do pagamento de indenização a ser percebida. 2) Apelo provido.? (Apelação Cível nº 3299 (11803), Câmara Única do TJAP, Rel. Constantino Brahuna. j. 30.10.2007, unânime, DOE 14.01.2008). ?APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CC - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso prescricional anterior. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca por parte da vítima, por meio de laudo conclusivo apresentado nos autos. Em não havendo laudo conclusivo, deve o magistrado oportunizar à parte contrária a apresentação do laudo conclusivo, invertendo-se o ônus da prova, a fim de verificar ou não a ocorrência da prescrição. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei Infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria, devendo ser respeitado o princípio da hierarquia das leis. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria.? (Apelação Cível - Sumário nº 2007.032274-9/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. j. 21.01.2008, unânime). Desta forma, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. Os pontos controvertidos são a prova da invalidez permanente do requerente e o valor da indenização que lhe é devida, no caso de comprovada a invalidez. Necessária a realização de perícia médica no presente caso. Oficie-se ao IMESC para que designe data para a perícia do requerente, visando constatar se ele está incapaz, o grau de incapacidade e se é permanente a referida incapacidade. DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. As partes e seus defensores devem ser informados da data da perícia. Oportunamente, se necessário, será designada data para a audiência de instrução. Int.