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Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 Anderson Cunha SolerJ.p. Comércio de Veículos Ltda o foi feita em atenção ao disposto no artigoRelatorartigo 526artigo 655art. 659, § 6ºartigo 659, § 5º
Despacho Proferido Vistos etc. 1. Em face do agravo de instrumento interposto pela exequente, cuja comunicação a este juízo foi feita em atenção ao disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 178/180: à luz da r. decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela exequente (que a trouxe por cópia), pela qual foi concedido efeito ativo para fim de desconsiderar a personalidade jurídica da executada J.P. Comércio de Veículos Ltda. e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade patrimonial dos sócios Anderson Cunha Soler e Pedro Ignácio Carneiro Filho: (i) defiro o requerimento formulado a fls. 179, letra a. Oficie-se à JUCESP para o fim pretendido. (ii) defiro o requerimento formulado a fls. 179, letra b, haja vista que, de um lado, prevalece a responsabilidade patrimonial dos sócios (em razão da r. decisão acima referida) e, por outro lado, porque dinheiro é bem que prefere a qualquer outro, nos termos do artigo 655, I, e 655-A, ambos do Código de Processo Civil. Segue, anexo, o relatório emitido pelo sistema BACENJUD, para o qual foi observado o valor de R$ 1.282.034,57. (iii) defiro o requerimento formulado a fls. 180, letra c. Oficie-se ao DETRAN para o fim pretendido. (iv) indefiro o requerimento formulado a fls.180, letra d, uma vez que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita (hipótese em que pode haver pesquisa genérica da bens imóveis); no caso dos autos, é possível apenas a averbação (art. 659, § 6º, do CPC, e Provimento CGJ n. 6/2009) de eventual penhora que venha a ser formalizada nos autos, mediante apresentação, pela exequente, de certidão atualizada da matrícula do imóvel, nos termos do artigo 659, § 5º, CPC). 3. Oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator, com cópia desta decisão, à guisa de informações. 4. Cumpridas as determinações supra, tornem em três dias para verificação do resultado da ordem de bloqueio on line. Int.