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Processo 0009185-38.2008.8.26.0081 es de Juizados Especiais e Colégios Recursaisartigo 6°Lei n° 9.099/95art. 38
Despacho Proferido Vistos, etc.... A relação discutida nos autos é de consumo e, como tal, enseja a aplicação dos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, daquele diploma legal. A parte autora apresentou seus cálculos. O banco requerido contestou e impugnou-os. Considerando que a Lei n° 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único), determino a realização de perícia contábil e nomeio Fausto Rodrigues de Souza como perito. Seus honorários serão de R$-300,00 e deverão ser pagos pelo banco requerido em 5 dias, mediante depósito judicial, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o técnico para apresentação dos cálculos em 30 dias. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Após, dê-se ciência às partes sobre o valor apresentado, voltendo-me conclusos. Desde já, faço ver ao técnico que o cálculo das diferenças de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a data da distribuição desta ação, de forma capitalizada (Enunciado 34 do Colégio Recursal de São Paulo e de Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais). Int.