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Processo 0016431-59.2008.8.26.0510 art. 285
Despacho Proferido Vistos etc. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da data da citação. Se não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente (art. 285 e 319 do CPC). Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Defiro ao(a) Requerente os benefícios da Gratuidade Processual.