PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0217433-49.2008.8.26.0100 artigo 655, §3º
Despacho Proferido Vistos etc. Fls. 281/283: DEFIRO, mas não, por ora, quanto ao percentual indicado (30%). Na verdade, o requerimento de penhora de faturamento do Auto Posto Atoka vem na esteira da decisão que reconheceu a fraude de execução na cessão das respectivas cotas e, antes disso, na aquisição delas e, consequentemente, determinou a penhora das cotas. Merece, pois, ser deferido, inclusive porque não interessa à exequente a penhora das cotas. A penhora de faturamento é meio de expropriação expressamente previsto em lei e que, não raro, revela-se atencioso ao princípio da efetividade do processo. Porém, no sentir deste juízo, cabe ao administrador-depositário, porque inerente à respectiva atribuição, proceder aos levantamentos necessários e apresentar plano de administração que necessariamente contemplará a medida possível da penhora do faturamento, não cabendo ao juízo, sem elementos para tanto, estabelecer este ou aquele percentual, sob óbvio risco de inviabilizar a continuidade da empresa. Nomeio depositário-administrador o administrador de empresas Fernando Antonio da Silva Martins, cujos salários fixo, para o primeiro mês de intervenção, em R$ 2.000,00, sem prejuízo de revisão para mais ou para menos e, ainda, de prorrogação, haja vista o enorme vulto do crédito executado; ou seja, salários provisórios poderão variar na medida do trabalho que ao administrador cumprirá desenvolver, e por ele deverá ser explicitado e detalhado, à luz do que colha nos primeiros contatos. Feito o depósito, intime-se o administrador-depositário dê início aos trabalhos, apresentando ao juízo, nos termos do artigo 655, §3º, do Código de Processo Civil, o plano de administração para análise e eventual aprovação, inclusive quanto à medida do faturamento passível de constrição. Intimem-se.