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Despacho Proferido Vistos: Fls. 471/472: O adiantamento dos encargos com a perícia, necessária ao deslinde da questão posta em julgamento, é de incumbência do condomínio (CPC, art. 33), não havendo juridicidade no requerimento de inversão do ônus da prova. Quanto ao valor dos honorários, em que pese o valoroso trabalho a ser realizado pelo perito nomeado, de fato o valor estimado parece exagerado, estando acima do valor comumente fixado para a realização de trabalhos semelhantes. Observo que em se tratando de perícias judiciais não há que se aplicar pura e simplesmente as tabelas divulgadas por entidades de classe. Assim, tendo em conta a complexidade dos trabalhos a serem realizados, bem como a necessidade de se remunerar condignamente o profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 6.500,00, devendo o Condomínio providenciar o depósito em cinco dias, viabilizando o ágil andamento e solução do feito. Int.