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Processo 0011162-61.2009.8.26.0071 Maria Pereira Hernandes poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantesart. 46Lei nº 8.952art. 125Lei nº 1.060artigo 284artigo 282
Despacho Proferido Vistos. Havendo número excessivo de litisconsorte ativos (pelo menos dezessete, isso sem contar cônjuges e herdeiros ou sucessores), de modo a comprometer a rápida solução do litígio, dificultando ainda a defesa, com fundamento no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, reduzo o litisconsórcio facultativo aos cinco primeiros autores, excluindo os demais acionantes do pólo ativo da demanda. A limitação do litisconsórcio ativo encontra-se dentro do poder de direção do processo a ser exercido pelo juiz, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, admissível, pois como ensina o professor Cândido Rangel Dinamarco, ?Quando num processo se reúnem litisconsortes em número muito elevado, é intuitivo o embaraço que isso pode trazer à marcha do procedimento, o tumulto, a dificuldade para julgar. Com referência a cada um deles, haverá fatos distintos a considerar, situações autônomas a compreender, documentos a compulsar, eventualmente prova oral a recolher? (Litisconsórcio, 5ª Edição Malheiros, a997, p. 334). No mesmo sentido são as anotações de Theotônio Negrão, ?O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este compreender a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (JTJ 179/180)? (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 30ª Edição Saraiva, 1999, nota 9ª ao art. 46). Efetue a serventia as anotações, registros e comunicações necessárias, inclusive na autuação e na distribuição judicial. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. Quanto aos litisconsortes ativos facultativos excluídos, autorizo, desde logo, independentemente de permanecerem cópias nos autos, o desentranhamento dos documentos e procurações correspondentes a esses litigantes. Nos termos do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, cumpram os autores Maria Pereira Hernandes, Armando Peres Sebastião, Gregório Serrano Cano, Irene Facchini Titton e Pedro Jerônimo dos Santos, o disposto nos artigo 282, II e 283 do mesmo dispositivo legal, incluindo aos autos os respectivos cônjuges, aqueles se casados forem, bem como os respectivos formais de partilha os viúvos e separados/divorciados e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.