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Despacho Proferido Vistos. MÁRIO CELSO LOPES, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 404/415, com base no artigo 463, II, e arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em breve síntese, que houve omissão no tocante à alegação de prescrição da possibilidade de responsabilização do embargante. Data venia, é certo que não houve menção à prescrição. Contudo, trata-se de alegação destituída de fundamento jurídico. No caso, não há responsabilização por ou outro ato de administração do embargante, sujeitos à prescrição, mas sim responsabilidade de fato por toda a sociedade, tendo em vista a flagrante fraude engendrada pelo embargante no que diz respeito à própria constituição societária, que o torna responsável amplamente pelos investimentos feitos por terceiros ou sócios. A prescrição, como se vê, somente começaria a fluir da data em que houvesse a liquidação regular (de direito) da sociedade, mas jamais enquanto ela existir, especialmente se sua existência for maculada por fraudes como no caso dos autos. Portanto, não se pode falar em prescrição. Assim, recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, persistindo a sentença tal como lançada. No mais, cumpra-se como decidido (fl. 453). Int.