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Processo 0106919-34.2005.8.26.0100 artigo 259
Despacho Proferido VISTOS. No prazo de 05 dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Fls. 08 do apenso: Na ação principal o autor pede a condenação dos réus ao pagamento de valor certo. Basta a análise do item ?73? da petição inicial para concluir que o valor total pedido pelo autor é de R$ 4.227.149,80. Na há pedido estimativo, ao claro, os pedidos são certos e determinados. Portanto, o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos nos exatos termos do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Anote-se junto ao Distribuidor e capa dos autos. Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int.