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Processo 0002309-88.2007.8.26.0441 artigo 259
Despacho Proferido Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega, em síntese, que o valor atribuído à causa é errôneo, pois o autor não o fundamentou nos extratos bancários existentes, razão pela qual entende que o valor da causa deve equivaler à quantia de R$ 1.000,00, como mero valor de alçada (fls. 2/4). O impugnado manifestou-se contrariamente à impugnação (fls. 8/9), alegando que o valor da causa, em ações de cobrança, deve equivaler à soma do principal e juros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece ser acolhido, mas não nos termos propostos. Disciplina o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor da causa na ação de cobrança, será ?a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação?. Ora, é certo que o autor, quando da propositura da ação, não tinha acesso aos extratos bancários, razão pela qual não pôde adequar o valor da causa ao disposto no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, com a exibição de extratos bancários, realizada pela ré às fls. 30/33, possível a readequação do valor da causa nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Para adequação do valor da causa, determino ao autor que, no prazo de dez dias, apresente planilha de cálculos, idêntica à de fls. 10 deste incidente de impugnação. Todavia, os cálculos deverão estar atualizados apenas até o mês de junho de 2007, data esta em que a ação foi distribuída. Apresentados os cálculos, voltem conclusos. Intime-se.